DA PRECRI O E DA DECADENCIA
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DA PRESCRIÇÃO EDA DECADÊNCIA
Prof. Eliana Figueiredo
DA PRESCRIÇÃO
Em relação aos institutos da prescrição e decadência, vale ressaltar que o decurso de tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos.
Duas são as espécies de prescrição:
a)
Extintiva
b)
Aquisitiva, também denominada USUCAPIÃO.
O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte
Geral, dando ênfase à força extintora do direito.
No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.
DA PRESCRIÇÃO
CONCEITO: segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
REQUISITOS:
a) A violação do direito, com o nascimento da prestação b) A inércia do titular
c) O decurso de tempo fixado em lei
Pretensões imprescritíveis
A doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a exceção.
Assim não prescrevem:
as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;
as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;
Pretensões imprescritíveis
as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum — CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;
as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;
as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);
as pretensões de