Direito civil - decadência x prescrição
SEMELHANÇAS | 1) Natureza: | São institutos jurídicos de causa e disciplina da extinção de direitos. | 2) Fundamento: | Preservam a ordem, a paz social, a certeza e segurança jurídicas. | 3) Fator determinante: | Inércia dos titulares e decurso do tempo (lei). | DIFERENÇAS | TÓPICOS | DECADÊNCIA | PRESCRIÇÃO | 1) EFEITO: | Extingue o direito. | Extingue a ação. | 2) OBJETO: | Atinge direitos potestativos, disponíveis e indisponíveis. | Pretensões de direitos subjetivos patrimoniais disponíveis. | 3) INÍCIO: | Desde o momento em que o direito nasce. | A partir de sua violação (nesse momento nasce a ação contra a qual se volta a prescrição). | 4) NATUREZA: | Supõe direito que não se tornou efetivo pela falta de exercício. | Supõe direito nascido e efetivo, mas que pereceu por falta de proteção pela ação. | 5) FLUÊNCIA DOS PRAZOS: | Não é suspensa nem interrompida, é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito (o prazo limita o exercício do direito). | Pode ser suspensa ou interrompida pelas causas previstas em lei (a lei fixa o período de tempo em que deve exercer-se o direito). | 6) DETERMINAÇÃO: | Pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateral ou unilateralmente. | Só se estabelece por lei. | 7) INTERESSE QUE SE VISA PROTEGER: | Interesse geral de paz, segurança. | Interesse particular do devedor. | 8) AÇÃO: | Constitutiva | Condenatória | 9) RENÚNCIA: | Não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada. | Pode ser renunciada, depois de consumada, pelo prescribente. | 10) CONSEQUÊNCIA: | Priva-se do direito quem deixou de exercê-lo. | Pune-se a inércia no exercício do direito. |