PRESCRIÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO
Outrossim, cabe tecer outro entendimento, divergente do narrado acima, que recebe apoio do desembargador Jorge Luiz Lopes Do Canto.
Vejamos que, as seguradoras procuram reconhecimento da prescrição ânua, forte no art. 206, §1º, II, alínea b, e data vênia, totalmente plausível tal pleito.
Evoca-se a aplicação de tal artigo, quanto ao prazo prescricional, uma vez que estamos diante de discussão acerca de normas e cláusulas contratuais, das quais decorre obrigação de restituir, ou não, valores eventualmente pagos a maior, e não diretamente a restituição, como fundamentam os nobres magistrados ao aplicar o prazo trienal.
As ações versam sobre declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais, tidas por abusivas, e diante dessa declaração decorre o dever de restituição das contribuições pagas, eventualmente, a maior. Perceba-se que, se não houvesse primeiramente o pleito pela declaração de ilegalidade nada haveria de se restituir. Portanto, a ação versa sobre revisão de cláusulas, e não restituição de valores sabidamente indevidos.
O STJ, por vezes, se posicionou neste sentido, qual seja, de que “a ação para discussão de validade de cláusula contratual reguladora do critério de reajuste dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil.” E é exatamente isso.
Tais demandas percorrem longos caminhos até terem por consideradas ilegais ou abusivas suas cláusulas, e em muitos são consideradas válidas e legais, e assim nada restitui a seguradora a seus segurados.
Muito se fala, também, que por serem de trato sucessivo, que se renovam ano a ano, não há prescrição