Prescrição
PRESCRIÇÃO
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
NÃO APLICAÇÃO
Não corre a prescrição: - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
- contra os incapazes (ver tópico Incapacidade Civil);
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que