Direito do trabalho
1. Prescrição : Prescrição representa a perda da exigibilidade ou da pretensão do direito, na forma da Lei. A prescrição é um meio de defesa, com base no decurso de tempo. Costuma ser definida como a perda do direito de ação e seu prazo pode ser interrompido ou suspenso.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o direito poderia ser exercitado ou a data da extinção do contrato de trabalho.
Em caso de reclamação sobre férias, o prazo para prescrição inicia-se no final do período concessivo, para o salário, a data em que deveria ter sido pago.
Em determinados casos não se admite a prescrição, como por exemplo, para o menor de 18 anos (Art. 440 CLT), neste caso o prazo prescricional ficará suspenso até o trabalhador ter completado a maior idade ou ter sido legalmente emancipado.
A prescrição poderá ter seu curso interrompido, como por exemplo, no caso de uma reclamatória trabalhista a interrupção se dá no momento do ajuizamento da ação (protocolo)
O prazo prescricional no direito do trabalho está amparado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, que diz que “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos , até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Assim o trabalhador possui cinco anos, contados da violação de qualquer direito, para exigir a reparação. Deverá, porém, sempre observar o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a reclamatória.
Portanto, enquanto no curso do contrato de trabalho a prescrição é qüinqüenal a partir da violação do direito, porém, a partir da extinção do contrato de trabalho, o trabalhador tem dois anos após a extinção, para reclamar os últimos cinco anos anteriores.
Por exemplo :
Admissão ago/01 Violação Ago/03 Rescisão Ago/06 Reclamação Ago/08
(----------------------------------------------------(