Prescrição - Prestação de Serviços x Seguro-Saúde
Autor: Valcir Edson Mayer
Advogado e Professor
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resumo
O seguro-saúde, em comparação com os outros tipos de seguro, teve suas características fortemente alteradas no decorrer dos últimos anos. Anteriormente esse tipo de seguro se caracterizava realmente como “seguro”, tendo o segurado que primeiro efetuar o pagamento das consultas, exames, internações, etc., para depois receber o reembolso das despesas que havia efetuado. Na atualidade as empresas de seguro-saúde, em virtude das exigências do mercando, não mais tem na prática um contrato de seguro e sim um contrato de prestação de serviços. Desta forma, não é mais admissível que se entenda que a prescrição é regida pelo Código Civil, devendo sim ser utilizada a prescrição estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-Chave: Prescrição; Seguro-Saúde; Prestação de Serviços.
1 Introdução
O instituto da prescrição é elemento fundamental a ser analisado em qualquer tipo de relação jurídica, pois determina qual será o tempo hábil à parte para que está possa pleitear o seu, “em tese”, direito.
A explanação aqui efetuada visa, de forma sucinta, demonstrar a necessidade de análise de forma distinta da atual à prescrição nos contratos de seguro-saúde.
2 prescrição
A prescrição em seu sentido jurídico, de acordo com o dicionário da língua portuguesa é a “extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento se não exigiu dentro do prazo legal”.1
2.1 Prescrição no Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 estabelece que: “Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do