REGRAS DE PRESCRIçãO DO CóDIGO CIVIL SãO RESTRITIVAS, DEFINE STJ As regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao seguir voto da ministra Nancy Andrighi, virou a jurisprudência até então dominante na 2ª Seção, da qual fazem parte a 3ª e a 4ª Turmas, e que julga só causas relacionadas a direito privado. A 4ª Turma, baseada em interpretação do ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, também aplicava a prescrição anual para casos extracontratuais. Mas, para a ministra Nancy, que se baseou em votos vencidos de ministros da própria 4ª Turma, as regras do Código Civil a respeito da prescrição em causas relacionadas a seguro devem ser lidas de maneira exaustiva, e não exemplificativa. A discussão aconteceu em caso no qual a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) deixou de renovar contrato de seguro de vida coletivo depois de mais de 30 anos de renovações automáticas. A não renovação aconteceu no dia 31 de maio de 2005. Os ex-segurados foram à Justiça reclamar, mas tiveram o pedido negado na primeira instância. A sentença estabeleceu que é "inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência do evento futuro e incerto". No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores entenderam que o prazo para reclamar já havia prescrito, já que os ex-segurados entraram na Justiça no dia 30 de maio de 2008, três anos depois da não renovação. Mas, no Recurso Especial ao STJ, os