CONTRATOS DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E SERVIÇOS DE SAÚDE E O CPDC.
- CONTRATOS DE SEGUROS
Partindo de uma visão jurídica, o seguro é a transferência do risco de um indivíduo para outro. Já a partir de uma visão técnica, é a divisão entre diversos indivíduos dos danos que deveriam ser suportados pelo segurado.
Tem o seguro sua base técnica fundada no mutualismo, pois é por meio da cooperação de uma coletividade, através da efetivação de contribuições de cada elemento do grupo, que será formado um fundo comum de onde serão retirados os recursos para pagamento dos sinistros.
Podemos afirmar que o segurador age na operação como um gerente do fundo comum, recebendo os prêmios de cada segurado e pagando as indenizações. Através do mutualismo é possível dividir entre um número considerável de indivíduos os ônus e os bônus da realização dos riscos segurados.
Acerca do mutualismo esclarece Pedro Alvim:
“Importa socialmente evitar o sacrifício de alguém pelo risco e eliminar a insegurança que ameaça a todos. Isto só é possível através do processo do mutualismo, que reparte prejuízos para muitos em pequenas parcelas que não afetam sua estabilidade econômica. O patrimônio de todos é resguardado. Já foi dito que o seguro é a técnica da solidariedade.”
O Código Civil de 1916 rezava em seu art. 1.432 que “considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obrigo para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”.
O referido dispositivo sofreu críticas, notadamente quanto fato de enfatizar apenas os seguros de dano. Alguns entendiam que a conceituação legal não abrangia o seguro de pessoas – seguros de vida e acidentes pessoais.
Clóvis Beviláqua comentou o supracitado dispositivo legal, este atualmente revogado:
“O fim desse contrato é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes do