Jurisprudencia
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Julgados
1. ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. PES. TR. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. CES. 1- Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que trata de relações de consumo, sendo que os Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação têm função social. 2- A Lei de Ritos preconiza em seu art. 333, I, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo sido deferida a produção de prova pericia. 3- Havendo ajuste contratual no sentido de que os reajustes das prestações, bem como dos acessórios, seguiriam o Plano de Equivalência Salarial (PES), essa cláusula deve ser obedecida. Entretanto, foi demonstrado o descumprimento da avença através de Laudo Pericial, sendo necessária a revisão dos reajustes, em respeito às normas contratuais. 4- De acordo com a previsão contratual, há a possibilidade de aplicação da taxa referencial (TR) como critério de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou decidido pelo Excelso STF, na ADIN nº 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES, entendendo pela não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices porventura estipulados. 5- - A Tabela Price tem previsão contratual e é revestida de legalidade. 6- A CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para depois proceder à aplicação dos