Prescrição intercorrente
Inobstante, tal protecionismo deve ter limites, sob pena de se estar ferindo o principio constitucional da segurança jurídica.
Segundo a súmula 114 editada pelo Superior Tribunal do Trabalho, inexiste prescrição intercorrente no processo trabalhista, senão vejamos:
“TST Enunciado nº 114 - RA 116/1980, DJ 03.11.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
A jurisprudência pacífica das Varas e Tribunais do Trabalho consagram o entendimento, data vênia, errôneo da referida súmula.
Segundo tal entendimento a dívida trabalhista torna-se eterna, ao passo que inexistindo a prescrição intercorrente na execução trabalhista o credor ainda que inerte, poderá a qualquer tempo buscar a satisfação de seu crédito.
Tal problema poderia ser resolvido com uma decisão do STF, que muito provavelmente julgaria em contrariedade a sumula, visto que segundo o entendimento da referida corte, demonstrado na edição da súmula 327, o Direito Trabalhista admite Prescrição intercorrente.
Ocorre que a jurisprudência é majoritária no sentido de inadmitir argüição de inconstitucionalidade de súmula, visto que não se trata de ato normativo, sendo tão somente uma uniformização de entendimento jurisprudencial, como se percebe no seguinte julgado:
“1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. As súmulas exprimem a jurisprudência uniforme e reiterada dos Pretórios. Quando pacificam a jurisprudência, as Cortes Superiores sedimentam a interpretação e a aplicação da lei aos casos que