Prescrição intercorrente
Rosana Devisate Lopes-200201186953
Pesquisa 1: Prescrição intercorrente no processo trabalhista
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Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de propor a ação.
A prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo.
Na seara trabalhista, há severo embate doutrinário-jurisprudencial acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho.
A jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do crédito trabalhista, tem forte tendência de rechaçar a aplicação da prescrição intercorrente no processo laboral, notadamente em execução, senão vejamos:
INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente.
(TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do