Prescrição intercorrente
Introdução
O presente estudo versa sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal alusivo ao direito brasileiro. Tem como objetivo elucidar a aplicação deste instituto nos executivos fiscais.
Cumpre esclarecer que este trabalho não tem o intuito de esgotar a matéria, mas de apresentar as principais inovações trazidas pela Lei 11.051/04 que, por sua vez, trouxe a inclusão do § 4º, do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80.
Apesar da Lei 11.051 ser do ano de 2004, o tema proposto neste artigo é de notória escassez doutrinária. Diante desta carência de estudo é que, muitas vezes, a jurisprudência demonstra-se conflitante, seja pelo desconhecimento do instituto, seja pela não propagação do tema em caráter plenamente explicativo.
Para melhor compreensão deste estudo, impende conceituar a evolução do instituto da prescrição.
1. Conceito de Prescrição
1.1. Histórico
O instituto da prescrição tem origem no direito romano. E nesse direito primitivo, o interessado poderia pleitear um direito a qualquer tempo, com isso, as ações se transformavam em perpétuas.
Já no direito pretoriano surgiu a idéia de prescrição, tendo por base a idéia básica de dois requisitos, quais sejam: a inércia do titular do direito e o lapso temporal que, naquela época, era de apenas um ano - annus utilis. Após esse prazo, o réu poderia alegar a chamada exceção de praescriptio temporis, considerada hipótese de carência de ação por parte do autor por não ter ajuizado em tempo hábil a demanda.
Com a evolução, o instituto foi se adequando às relações sociais atuais, hoje, preconizando pela segurança jurídica da relação, como veremos a seguir.
1.2. Visão Atual
Primeiramente cabe definir a prescrição, Pontes de Miranda[1] conceitua como: