prescrição intercorrente
Natal/RN 2013
A prescrição intercorrente ocorre quando certificado a titularidade de determinado direito, o credor mantem-se inerte quanto às formas de obter a execução. Manoel Antonio Teixeira Filho define a prescrição intercorrente como aquela que é observada no curso da ação, de permeio. Na visão de Mauro Schiavi prescrição intercorrente é aquela que ocorre após proposta demanda de execução, praticado os atos de satisfação da obrigação, depois do trânsito em julgado, onde decorrido um lapso de tempo considerável e inerte o credor, o juiz extingue o processo sem exame de mérito com base no art. 267 do CPC. Confusões poderiam ser geradas em decorrência da ligeira similitude da prescrição com os institutos da preclusão e perempção. No entanto, não há que persistir quaisquer que sejam as dúvidas, pois, apesar de possuírem como objeto o tempo, tem atuações e finalidades distintas. A preclusão, genuinamente, é instituto do direito processual, no qual é investida da missão de evitar que atos praticados, etapas superadas sejam rediscutidas, trazidas mais uma vez, por descontentamento da parte sobre qualquer decisão ou valoração do magistrado sobre determinado fato. É aquela idéia, pleonástica, que o processo ande para frente, caminhe num mesmo sentido, evitando, dessa forma,