Prequestionamento ficto

963 palavras 4 páginas
Direito Processual Civil

A exigência do prequestionamento é tranquila na jurisprudência há décadas, tendo resultado na edição da Súmula nº 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), complementada pela Súmula nº 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas de 1963.
Como se vê pela redação da Súmula nº 356, quando o tribunal de origem deixar de se manifestar sobre questão jurídica que a parte pretendia ver apreciada, deve esta opor embargos de declaração, meio processual adequado para se sanar omissões nos julgados. A controvérsia surge nos casos em que, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios, o tribunal persista na recusa em apreciar a questão.
No STF, após período de indecisão, foi fixado pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 219.934 (Relator Ministro Octavio Gallotti, 16.02.01), o entendimento de que, opostos embargos de declaração, se considera satisfeita a exigência do prequestionamento, ainda que o tribunal de origem se recuse a se manifestar sobre os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante. Portanto, em tal hipótese, o recorrente poderá interpor recurso extraordinário requerendo diretamente o julgamento da causa com base nos dispositivos constitucionais que entende violados, sem necessidade de requerer a anulação do acórdão e a remessa dos autos de volta à origem.
Já no STJ, por outro lado, o entendimento pacífico, consagrado na Súmula nº 211 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), é o de que, não tendo havido manifestação expressa da corte de origem quanto aos dispositivos apontados como violados, não há prequestionamento e, portanto, está impossibilitada sua análise por meio de

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