Prazos, nulidades e partes
1. ATOS PROCESSUAIS
“Fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual os direitos nascem ou se extinguem. [...] abrange os atos jurídicos e os atos ilícitos. [...] é o acontecimento involuntário, de ordem natural, que tem importância para o direito”. (LEITE, 2008, p.350)..
“Ato jurídico é todo acontecimento voluntário, isto é, dependente da vontade humana, que produz efeito jurídico.” (idem).
“[...] atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo, [...] que dependem de manifestações dos sujeitos do processo.” (idem).
Leciona Mauro Schiavi: “Os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo juiz, pois decorrem da vontade humana visando a um determinado efeito processual – por exemplo a petição inicial, o recurso, a sentença, etc.”. (2011, p. 370)
No CPC, artigos 154/261; na CLT, artigos 770 a 782.
Em regra, os atos processuais trabalhistas são públicos (CF, art. 93, IX), porém há exceções (assédio moral, danos morais por discriminação ec.).
2. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Notificação, Citação e Intimação:
No DPT, a notificação abarca a citação e a intimação.
Citação: “e o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender (CPC, art. 213)”.
No Processo do Trabalho, conforme estabelece o art. 841/CLT:
“Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”.
Intimação: “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (CPC, art. 234)”.
No Processo do Trabalho, a intimação pode ser por: postagem; pessoalmente (oficial); publicação; ou por afixação de edital na sede da Vara.
Obs.: com o objetivo de superar dificuldades, edição pelo