Arguição de nulidades
ARGUIÇÃO DE NULIDADES ABSOLUTAS
O juiz pode de ofício decretar a nulidades absolutas;
As nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer das partes e em qualquer tempo.
É possível a argüição da nulidade absoluta após a sentença condenatória transitar em julgado por meio de habeas corpus (art. 5º, LVIII, CF) ou de ação revisional.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES RELATIVAS
As nulidades relativas podem ser decretadas de ofício pelo juiz.
As partes devem argüir no momento processual oportuno e se não o fizerem perderam o direito de fazer.
Em regra temos que a parte deve apontar as nulidades na primeira oportunidade de manifestação no processo, porém podemos encontrar uma definição de momento processual oportuno no art. 571, para alegação de nulidade.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do