Das nulidades
Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para José Frederico Marques, a nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instancia ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo.
Embora o Código de Processo Penal seja confuso e assistemático a respeito do tema nulidades, e possível tentar estabelecer padrões de comparação entre os vícios processuais de acordo com a sua relevância, intensidade e repercussão para o processo.
a) Irregularidade: desatende a exigências formais sem qualquer relevância. A formalidade violada esta estabelecida em norma infraconstitucional e não visa resguardar o interesse de nenhuma das partes traduzindo um fim em si mesmo. Da norma contida no art. 564,IV, do CPP, depreende-se que o ato irregular não e invalidado porque a formalidade desatendida não era essencial a ele. Características da irregularidade: formalidade estabelecida em lei, exigência sem qualquer relevância para o processo, não visa garantir interesse de nenhuma das partes.
b) Nulidade relativa: viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal, estabelecida no interesse predominante das partes. O interesse no entanto, é muito mais da parte do que de ordem publica, por isso, a invalidação do ato fica condicionada a demonstração do efetivo prejuízo e a arguição do vicio no momento processual oportuno. Características básicas: finalidade de resguardar um direito da parte, interesse predominante das partes, possibilidade de ocorrência de prejuízo, necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão.
c) Nulidade absoluta: a formalidade violada não esta estabelecida simplesmente em lei, mas precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais). A nulidade