CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 301 DO CPC – Minuta das preliminares
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
Comentários: Toda petição apresenta a mesma estrutura, sendo tradicionalmente dividida em fatos, em direito e em pedido. A contestação apresenta uma estrutura um pouco diferente, podendo abranger fatos, preliminares, preliminares de mérito, direito e pedido. A norma que examinamos disciplina as preliminares, representando defesas indiretas. As preliminares podem ser peremptórias (representando vícios insanáveis, razão pela qual o seu acolhimento acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito) e dilatórias (representando vícios insanáveis, razão pela qual o seu acolhimento acarreta outra diferença, diferente da extinção).
Ideias principais: preliminar = defesa indireta. Preliminar = gênero, com as espécies das peremptórias e das dilatórias. Preliminar = questão de ordem pública, que não preclui (com exceção da convenção de arbitragem).
I - inexistência ou nulidade da citação;
Minuta de arguição dessa preliminar: Antes de o réu se referir aos aspectos de mérito do processo, suscita a inexistência (ou a nulidade) da citação como matéria preliminar, considerando que não se encontrava nesta cidade na data em que a citação teria sido aperfeiçoada, mas em Salvador, como provam os documentos em anexo. Desse modo, partindo da premissa de que nos encontramos diante de preliminar dilatória, o réu requer se digne Vossa Excelência reconhecer a inexistência (ou a nulidade) da citação, aplicando a teoria do fruto da árvore envenenada, para reconhecer a nulidade de todos os atos subsequentes, chamando o feito à ordem para revogar a decisão que decretou a revelia do demandado.
II - incompetência absoluta;
Ver arts. 113 ss.
Minuta de arguição dessa preliminar: Antes de o réu se referir aos aspectos de mérito da controvérsia, suscita a incompetência absoluta desse MM. Juízo, já que, tratando-se de ação de investigação de