Trabalhista
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE TRABALHO
1. AUTOCOMPOSIÇÃO
1. Comissões de Conciliação Prévia
EMPRESAS
GRUPO DE EMPRESAS
SINDICAL
INTER-SINDICAL
2. REGRAS:
1) Mínimo de dois membros e no máximo de 10 membros;
2) Titulares e suplementes terão mandato de 1 (hum) ano, permitida uma recondução;
3) Garantia de emprego até um ano após o mandato;
4) Instituídas no âmbito dos sindicatos terá a sua constituição e funcionamento previsto na norma coletiva;
5) Qualquer demanda trabalhista será submetida a comissão;
6) A demanda será reduzida a termo ou formulada por escrito;
7) O prazo para a realização de sessão de tentativa de conciliação será de 10 dias;
8) Não havendo conciliação, será fornecida declaração de que houve tentativa conciliatória frustrada;
9) Aceita a conciliação será lavrado um termo assinado pelo empregador e pelo empregado;
10) É título extra-judicial e terá eficácia liberatória total;
11) O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação, recomeçando a fluir após a tentativa de conciliação ou após o esgotamento do prazo de tentativa de conciliação.
Sobre o tema, importante notar, ainda, que o STF, por maioria de votos, ao deferir pedido de liminar no julgamento das ADINS 2139 e 2160, determinou, em 13/05/2009, que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. A decisão vale até o julgamento final da matéria. Até esta decisão, o assunto era controvertido nos tribunais e na doutrina.
Ressalte-se que o TRT da 2ª Região já decidia da mesma forma, nos termos da Súmula nº 2 do Regional, que assim dispõe:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a