Trabalho tribunal do juri
É instituição que teve sua origem moderna na Inglaterra, com fundamento no art. 39 da Magna Carta (1215), no qual constava que nenhum homem livre poderia ser preso ou despojado de seus bens ou declarado fora da lei sem um julgamento justo de seus pares, ou seja, por pessoas da mesma classe do réu, o que dá o tom democrático da instuição, que foi recebida no ordenamento brasileiro pelo art. 152 da Constituição do Império, como órgão do Poder Judiciário, com grande amplitude, porque estatuiu que os jurados se pronunciassem sobre o fato e os juízes sobre o Direito. Sendo uma instituição democrática por excelência, o Júri constitui o direito do acusado da prática de crime doloso contra a vida ( homicídio, o induzimento ao suicídio, o infanticídio e o aborto) ser julgado “pelos pares”, por juízes leigos, cuja manifestação, ditada pela consciência e livre de fundamentação, representa o poder popular no exercício da função jurisdicional. A organização do Tribunal do Júri se compõe de um juíz de Direito, que é seu presidente, e de vinte e um jurados, que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Cada comarca possui um certo número de jurados alistados anualmente pelo juíz, são eles cidadãos (logo, eleitores) maiores de vinte e um anos, com idoneidade, isentos os maiores de sessenta anos. A lista que é públicada em novembro terá vinte e um sorteados que irão servir na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sete deles constituirão o Conselho de Sentença. Previsto pela Constituição Federal de 1988, dentre os direitos e garantias fundamentais através do artigo 5º, inciso XXXVIII.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O JÚRI:
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII garante a instituição do Júri, assegurando os princípios da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos e da competência para julgamento dos crimes dolosos contra a