trabalho processo Penal III - tribunal do juri 422 a 497
CURSO DE DIREITO
Prof.: ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA
ALUNO: CHESTER ENRIQUE
DIREITO PROCESSUAL PENAL III: A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E O JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
BOA VISTA – RR
2014
FACULDADES CATHEDRAL
CURSO DE DIREITO
Prof.: ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA
ALUNO: CHESTER ENRIQUE BATISTA COSIGNANI.
DIREITO PROCESSUAL PENAL III: A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E O JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
O presente trabalho possui o escopo de esclarecer a organização do tribunal do júri e o julgamento em plenário com base nos Art. 422 a 497 CPP.
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BOA VISTA – RR
2014
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E O JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 testemunhas, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência prevista no art. 422.
Segundo o art. 423 e § 1º e 2º, deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
O relatório tem como objetivo cientificar os jurados sobre os aspectos principais do processo, sendo o primeiro contato deles com a causa. O juiz deve ser cauteloso para não exercer qualquer influência no julgamento. Assim no art. 424, quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 05 dias antes