Trabalho Tribunal Do Juri
O Tribunal do Júri nasceu em nosso país com a Lei de 18 de julho de 1822, tendo competência para julgar os crimes de imprensa. Desde então, passou por diversas alterações chegando até a atual Constituição de 1988, que manteve o Tribunal Popular entre os direitos e garantias fundamentais, mas foi mais além, determinado novamente que este teria soberania em seus veredictos, e competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal do Júri é um órgão de 1ª instância, ou de 1º grau, da Justiça Comum, Estadual ou Federal, cuja competência é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: a) homicídio – artigo 121; b) instigação ou auxílio ao suicídio – artigo 122; c) infanticídio – artigo 123; d) aborto – artigos 124 a 127. Importante destacar que o Latrocínio (artigo 157, § 3º, segunda parte, CP) e o Sequestro com morte (artigo 150, §3º, CP) são da competência do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
2 Aspectos controversos
Nesse prisma, o primeiro argumento favorável ao júri é que se trata de um tribunal de conotação nitidamente democrática, à luz do princípio de que o homem deve julgar seus pares. Um exemplo de pratica da cidadania. O júri está entranhado na consciência popular.
O segundo se apresenta na maior possibilidade dos juízes leigos de mutação face às mudanças ocorridas na sociedade com o tempo. Assim, garante que a lei se adapte ao caso concreto e não à realidade se amolde à norma. O jurado ao proferir seu veredicto leva em consideração outros aspectos além da aplicação pura da lei, como: considerações morais, éticas, psicológicas, social-econômicas, dentre outras.
O juiz de direito apresenta-se mais rígido, tendo em vista o costume aos julgamentos diários, e torna-se insensível com o passar do tempo, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do direito. O Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica