trabalho sobre tribunal do juri
CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA ANTERIOR
IMPRONÚNCIA
Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Fernando CAPEZ define a impronúncia:
É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).
Assim, “não se convencendo da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). Em outros termos, inexistindo provas quanto a existência do fato ou ausente indícios suficientes de autoria ou de participação do agente no fato delituoso, mister se faz a sua impronúncia (verdadeira absolvição de instância e não da causa).
Note-se que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. Nesse caso, a medida correta seria a absolvição sumária (nos termos do art. 415 do CPP). Basta, no entanto, que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.
Por “não se convencendo da materialidade do fato” deve-se entender a ausência de provas de que tenha o fato (criminoso) existido. Não se exige, portanto, certeza de que não houve o delito, sendo suficiente para a decretação da impronúncia a falta de provas produzidas nos autos. Na prática, essa hipótese é muito difícil de não