conteudo de processo civil
Classificação:
Real: Classifica-se como real a comunicação de um ato processual quando a sua ciência e dada diretamente a pessoa do interessado. Ex.: citação por oficial de justiça ou por correio.
Presumida ou ficta: Ocorre quando a comunicação é feita através de um órgão ou terceiro que se presuma faça chegar a ocorrência ou conhecimento do interessado. Ex.: citação por edital ou com hora certa.
Atos processuais fora dos limites territoriais do juiz: art. 200
Espécies: art. 201
Carta precatória: Utilizada para solicitação do cumprimento de um ato processual a outro juiz de comarca diversa, em território nacional e sem subordinação hierárquica.
Carta de ordem: Utilizada quando expedida por um tribunal solicitando a um juiz de comarca a ele subordinado o cumprimento de um ato processual.
Carta Rogatória: e utilizada quando expedida a autoridade estrangeira solicitando cumprindo de um ato.
Requisitos: art. 202
Prazo para cumprimento: art. 203
Recusa no cumprimento: Somente será possível quando faltar a de precata os requisitos legais. Art. 209
Caráter itinerante: art. 204
Toda carta precatória e itinerante.
Custas: Tem a custas para carta precatória.
Devolução: art. 212
Cartas urgentes: at. 205 à 208
→ CITAÇÃO
Conceito: art. 213
Essencial para formação da relação jurídica-processual.
Pressuposto processual positiva de validade.
Necessária em todos os processos e procedimento. Art. 1.105
Ausência de citação. Art. 263, IV.
Comparecimento espontâneo: art. 214
Quando o réu vem sem haver citação.
Destinatário da citação: art. 215
Pessoa do réu
Procurador legalmente autorizado
Representante legal de incapazes
Pessoa jurídica; citação será feita na pessoa do representante legal assim indicado no seu estatuto social jurisprudencial entende-se que basta que a citação seja feita no estabelecimento sede da empresa ré.
Art. 214, p. 1º
Art. 215, p. 2º
Art. 218, “caput”
Entes públicos: art. 12 CPC