Bioquimica
Não há como deixar de aceitar que a eficácia de qualquer sistema processual e, bem assim, a utilidade das decisões por ele emitidas, dependem estritamente de sua capacidade de satisfazer as pretensões que lhe foram submetidas, e que só terá lugar se funcionar em tempo adequado. Nesse entendimento, torna-se incontestável que o direito de ação passa a compreender também o direito a uma decisão tomada e cumprida em tempo razoável, por isso mesmo que o pedido de tutela jurisdicional é também pedido de tutela tempestiva.
O instituto da antecipação de tutela foi implantado em nosso sistema processual através da lei nº 8.952 de 13.12.1994, e dentre todas as alterações trazidas por esta lei a que se revelou com maior proficuidade foi, sem dúvida, a que possibilita ao aplicador da lei a antecipação da tutela.
É evidente, portanto, que se trata de um instituto civilista (pois regulado no CPC), mas nem por isso deixa de abranger outros sistemas processuais, como é o caso do trabalhista.[1]
O artigo 273 do CPC não dá margem a dúvidas: a antecipação da tutela deverá ser precedida de requerimento da parte (“o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”). Logo, a princípio, à luz da dicção literal do dispositivo, o magistrado não poderia antecipar os efeitos da tutela sem requerimento da parte, não havendo espaço para discutir a possibilidade da antecipação da tutela de oficio.
Esse entendimento é reforçado por outros argumentos, calcados nos princípios tradicionais do processo como o da demanda ou da iniciativa da parte, da adstrição do