NULIDADE
Para iniciarmos o estudo das nulidades, é necessário definir o instituto.
Antes devemos lembrar do art. 5º, LIV, CF “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” – formal: Assegura a tutela de bens jurídicos por meio de procedimentos (formas), sequências de atos que devem ser observadas; se um princípio constitucional não é observado há a nulidade.
1. CONCEITO
Podemos dizer que nulidade é a sanção imposta ao ato processual praticado em desacordo com a lei, ou seja, sem observar a forma legal prevista.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: É a consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática. “A nulidade é uma verdadeira sanção.” TÁVORA/ALENCAR: É a sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso cabível quando o desatendimento da norma processual causa prejuízo ou quando há presunção legal desse prejuízo.
Obs.: declaração judicial.
2. SISTEMAS DE NULIDADE
Segundo a doutrina temos três sistemas para estudo das nulidades:
a) FORMALISTA: Neste a forma prevalece sobre a finalidade; toda vez que um ato não for praticado da forma prevista em lei, ele estará viciado, independentemente de ter alcançado o seu objetivo.
b) LEGALISTA: Por este sistema nulos são apenas os atos que a lei expressamente os considerar.
c) INSTRUMENTAL (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS): A finalidade prevalece sobre a forma. Neste sistema o juiz tem mais mobilidade, porque pode apreciar o caso concreto, isto é, verificar se o ato, mesmo nulo, não causou prejuízo e atingiu sua finalidade.
É o sistema adotado no Brasil conforme artigos 563 e 566 (AVENA). O ato, ainda que viciado poderá ser validado, se alcançar seu objetivo. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será