Nulidades
INTRODUÇÃO
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Vamos primeiro traçar um quadro sobre os princípios de ordem geral. Depois tem os artigos que serão comentados.
Não houve reforma nesta parte do Código, mas eles não estão adequados mais, eis que houveram mudanças com relação aos procedimentos.
O processo tem o seu caminho, a sua forma de ser, e durante o seu percurso existem incidentes, obstáculos a serem transpostos (ex.: questões incidentais). Alguns destes obstáculos representam situações de anomalias que são incontornáveis, por isso há a possibilidade de se falar em defeitos processuais.
O que nós vamos ter que fixar um num primeiro momento é que há uma forma típica ou um modelo a ser seguido. O CPP é um Código de modelos, contendo as fórmulas ou as formas que devem ser seguidas na prática dos atos processuais. Esses modelos configuram um ordenamento, uma forma de organização do processo. Cada um não pode fazer do seu jeito e o juiz não pode determinar nada de acordo com o seu modelo.
O descumprimento destas formas é que vai gerar o defeito dos atos.
Os atos não realizados conforme o modelo é um ato desconforme com o modelo; o ato que não segue o tipo previsto para ele, será um ato defeituoso, atípico. Este defeito é que vai caracterizar, eventualmente, a nulidade. Eventualmente porque isto não é uma conseqüência automática, tem que haver uma provocação ou declaração ou afirmação de que este ato é defeituoso e por isso gerou tal conseqüência. Não é automático.
Em processo não se fala em nulidade de pleno direito. Tem que haver um processo, uma forma, um modelo também para declarar a nulidade.
Qual a natureza da nulidade? Seria uma sanção pelo descumprimento da forma? Uma conseqüência pelo defeito apontado na forma?
Este divergência existe. Tem autores que não aceitam dizer que é uma sanção. O próprio professor entende que não é certo dizer “sob pena de nulidade”.
O descumprimento para a norma traçada para aquele determinado ato vai