Nulidades
NULIDADES
INTRODUÇÃO: Como dito em aulas anteriores o legislador procurou conciliar dois princípios gerais para determinara a forma dos atos processuais: o da liberdade das formas e o da legalidade. Como dito anteriormente os atos processuais têm caráter instrumental, portanto, uma vez atingindo seu fim devem ser preservados, desde que não cause nenhum gravame ao processo (artigo 244). A regra é que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (artigo 154 CPC). Nosso ordenamento jurídico acolheu o princípio da liberdade das formas com a ressalva da existência de lei em sentido contrário. Há situações em que a lei impõe determinada forma para a constituição do ato processual, cominando pena de nulidade para seu desrespeito. Entretanto, essa nulidade não será declarada e o ato será tido como válido, se preencheu sua finalidade.
Vimos nas sessões anteriores que os atos processuais possuem certos requisitos gerais para sua validade, quais sejam: MODO, LUGAR E TEMPO, e quando esses requisitos não são observados podem tornar o ato ineficaz, ou seja, que não produz efeitos, impróprios, que não dá resultados.
Quando praticamos um ato no processo procuram-se resultados positivos, eles têm uma determinada intenção, portanto, quando feitos sem a observância da FORMA e dos REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE, podem torná-lo sem efeito. Haverá desde uma simples IRREGULARIDADE, sem maiores efeitos processuais, até a INEXISTÊNCIA do ato, passando entre elas as NULIDADES que podem ser ABSOLUTAS ou RELATIVAS.
Assim podemos estabelecer que a INVALIDADE do ato processual pode se dar em 3 categorias:
1. atos meramente IRREGULARES
2. NULIDADES – ABSOLUTA E RELATIVA
3. atos INEXISTENTES
1. atos meramente IRREGULARES
São vícios de pequena importância que não chegam a atingir a essência do ato processual, não tem força de provocar a ineficácia do ato processual, pois são passíveis de