Nulidades
“nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais”.
Guilherme de Souza Nucci define da seguinte forma:
“é o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação.” Podemos classificar os vícios processuais em:
Ato inexistente: Trata-se do ato que não reúne elementos necessários para existir no mundo jurídico. Essa inexistência refere-se não a existência material do ato, mas àquele que apesar existir materialmente é totalmente desprovido de qualquer significado jurídico. É um não ato, assim não há necessidade de provimento jurisdicional para torna-lo ineficaz.
Atos nulos e irregulares: Irregular é aquele ato atípico que não sofreu a sanção de nulidade e atingiu os seus fins. O ato nulo é aquele atípico que sofreu a sanção de ineficácia, ou nulidade.
Nulidade absoluta: A formalidade violada ofende diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc). As exigências são estabelecidas no interesse da ordem pública, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre. A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. A nulidade absoluta é insanável.
Nulidade relativa: Viola exigência estabelecida pelo ordenamento