Direito Processual Civil I 04 05 2015
Para estudar: §41. PRAZOS – HTJ
Prazos Processuais – art. 177 do CPC
Os atos processuais são realizados dentro do processo segundo uma sistemática predeterminada. Portanto, cada ato tem um momento certo para a sua pratica, com o espaço de tempo previsto em lei.
Legais
Prazos Judiciais Convencionais
Prazo legal
São aqueles definidos em lei. Portanto, sobre eles não podem dispor nem as partes e nem o juiz.
Prazos Judiciais
São os fixados pelo juiz nos casos de omissão ou permissão legal. (art. 13 do CPC)
Prazos Convencionais
São aqueles fixados pelas partes no silêncio da lei e quando for permitido. (art. 265, §3 do CPC)
Dilatórios
Prazos
Peremptórios
Prazos Dilatórios
São aqueles que podem, a critério das partes ou do juiz, sofrer modificações (art. 181, CPC)
Prazos Peremptórios São aqueles insuscetíveis ou não suscetíveis de alteração por expressa impossibilidade legal. (art. 182 do CPC)
Próprios
Prazos
Impróprios
Prazos Próprios São aqueles relativos às partes, cuja inobservância, de modo geral, acarreta um prejuízo. Os mesmos dizem respeito a pratica de atos processuais praticados pelas partes, configurando um ônus para a parte incumbida de praticar o ato.
Prazos Impróprios São relativos a juízes, promotores e serventuários de justiça, não gerando infrações disciplinares. (art. 187 do CPC)
Comuns
Prazos
Individuais (particulares)
Prazos Comuns São destinadas as partes.
Obs.: Prazo para o autor e réu praticarem atos do processo, ou mesmo nos casos de litisconsortes em polos diferentes.
Não pode fazer carga do processo, somente poderá fazer carga se o juiz determinar (ex. 10 dias com um e 10 dias com outro), ou seja, poderá ele tirar xerox e/ou scannear o processo.
Prazos Individuais São aqueles para um das partes. Gerais
Prazos
Especiais
Prazos Gerais Aplicam-se de forma genérica a qualquer um que participe do processo.
Prazos Especiais São específicos e voltados especialmente para certas