direito
- “O tempo constitui-se numa das dimensões fundamentais da vida humana” (Arruda Alvim)
- O processo constitui-se numa realidade jurídica que nasce, para se desenvolver e mover são fixados prazos para a prática dos atos processuais e a preclusão para a hipótese de o ato não ser praticado no prazo previsto
- Prazos + preclusão = exteriorização da disciplina do tempo no processo
- Finalidade = o processo deve marchar em direção à sentença, irreversivelmente (os prazos existem para que o processo chegue ao fim)
- Tempo dos atos processuais deve ser levado em consideração pelo legislador sob dois aspectos:
a) a época em que se devem exercer os atos processuais (arts. 172-174);
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- dia útil = aquele em que há expediente forense normal (em férias e feriados não se praticam atos processuais)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
- A diligência excepcional pode ocorrer no caso de citação, penhora, arresto e sequestro, se preenchidos os requisitos:
a) pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgência da medida
b) autorização expressa do juiz
c) observância do disposto no art. 5º, inc. XI, da CF
+intimação: autorização legal para que ocorram em dia sem expediente forense, quando se reputarão praticadas no 1º dia útil seguinte, para todos os efeitos
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização