povos sem escrita
1 Considerações Gerais
Não se pode estudar a história do direto senão a partir da época em relação à qual remontam os mais antigos documentos escritos conservados. Esta época é diferente para cada povo, para cada civilização.
Preliminarmente, necessário se faz distinguir dois momentos: a pré-história do direito e a história do direito. Distinção que tem por base o conhecimento ou não da escrita. O aparecimento da escrita e, em conseqüência, dos primeiros textos jurídicos situa-se em épocas diferentes para as diversas civilizações; assim, por exemplo, para os egípcios a transição data de cerca de 28 ou 27 séculos a.C.; para os romanos, cerca dos séculos VI ou V a.C; para os germanos, do século V d.C; para certos povos da Austrália, da Papuásia, da África Central, da Amazônia, data do séc. XIX ou mesmo do séc. XX.
As origens do direito situam-se na época pré-histórica, o que significa que delas quase nada se sabe. Contudo, não se deve renunciar a estudar os diferentes aspectos, permanecendo-se, todavia, muito prudente nas conclusões que se podem tirar dos estudos feitos.
Embora as dificuldades, o estudo dos direitos dos povos sem escrita constitui ainda o melhor meio para nos darmos conta do que pode ser o direito dos povos da Europa na sua época pré-histórica. Este estudo constitui objeto dos trabalhos de etnologia jurídica que analisam os aspectos jurídicos das sociedades contemporâneas ou antigas que não conheciam a escrita.
Durante muito tempo deu-se o nome de "direitos primitivos" aos sistemas jurídicos dos povos sem escrita. Esta expressão é inadequada, posto que numerosos povos conheceram uma longa evolução da sua vida social e jurídica sem terem atingido o estado cultural da escrita; tal foi o caso, por exemplo, dos Maias e dos Incas na América. A expressão "direitos arcaicos" é mais abrangente que "direitos primitivos", pois ela permite englobar sistemas sociais e jurídicos de níveis