Possibilidade de o companheiro ser nomeado inventariante.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.195, de 14 de Janeiro de 2010 trouxe para o Código de Processo Civil alterações no artigo 990, mais precisamente nos incisos I e II, reconhecendo ao companheiro o direito de também ser nomeado inventariante.
O presente trabalho se propõe a apresentar um breve estudo sobre a Lei nº 12.195 de 2010, o artigo 990 do Código de Processo Civil e comentários jurisprudenciais relacionados ao tema.
2. COMENTÁRIOS À INOVAÇÃO TRAZIDA AO ARTIGO 990 DO CÓDIGO DE PRCESSO CIVIL
Essa lei foi publicada em 14 de Janeiro de 2010, em que altera o artigo 990, incisos I e II do Código de Processo Civil, dando ao companheiro de união estável sobrevivente o mesmo direito que possui o cônjuge supérstite, no tocante a nomeação do inventariante.
Trata-se de uma lei bastante atual, mas ao mesmo tempo ela se torna antiga, pois somente após doze anos de existência da Constituição Federal de 1988 houve a modificação, no Código de Processo Civil, de um instituto há muito tempo reconhecido na Carta Magna.
Artigo 909 do Código de Processo Civil:
Art
. 990. ...............................................
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
Esse dispositivo veio legitimar situações existentes há muito tempo no Direito Pátrio, visto que o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988 reconhecem a união estável como entidade familiar, fazendo com que o companheiro tenha os mesmos direitos que o cônjuge.
O reconhecimento da união estável está disciplinado nos artigos 226, §3º da Constituição Federal de 1988 e 1723 do Código Civil:
Art
.226, §3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo à lei