Direito de sucessões

2191 palavras 9 páginas
Direito Civil VIII 11/04/13

1. Sucessão legítima e testamentária
A legítima, é a que resulta da lei, ocorre sempre que o ator da herança morre sem deixar disposição de última vontade (art.1788).
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
A testamentária, é a que resulta da vontade do testador; deriva da peça testamentária, que além da legítima, abre ambiente à vontade soberana do testador, quanto à cota disponível.
O legislador admitiu duas possibilidades:
a) Ou a devolução é determinada imperativamente pela lei, quando se trata da legítima, a denominada reservatária.
b) Ou a devolução é determinada pela vontade privada, por meio do testamento, quando se trata de cota disponível.
Desse modo, a preferência pela sucessão não anula inteiramente a possibilidade da sucessão testamentária: uma outra coexistem.
Contudo, a predominância da primeira se justifica por duas razões:
a) Quanto ao fundamento: a sucessão ab intestato repousa sobre a vontade presumida do de cujus, e sobre sua eventual afeição, daí se dizer que se trata de um “testamento presumido”.
b) Quanto aos caracteres: ela é, em parte (art.1.846), imperativa – existe uma reserva ou legítima.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
A sucessão testamentária, apresenta feição e características diversas de legal, vejamos:
a) Quanto ao fundamento: a sucessão testamentária reflete a vontade real do de cujus, que se sobrepõe à proposta legal de divisão do patrimônio sucessório.
b) Quando aos caracteres: ela é puramente supletiva: não existe sucessão testamentária legítima, ou seja, determinada pela lei. Pode haver legítima testamentária, mas não o contrário.
Nessa perspectiva, a teor do que disciplina o art.1829 e 1786, a

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