Direito civil
IPTAN - INSTITUTO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA:
Inventário, Partilha e Sobrepartilha
São João del Rei
2012
INTRODUÇÃO Com o falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e o patrimônio deixado transmite-se de imediato e de forma una aos herdeiros. Recebem eles a herança como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda partilha. Como a herança é considerada um bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II CC), qualquer herdeiro poderá defender ou reivindicar de terceiros a herança, parcial ou totalmente. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Sendo indivisível, qualquer herdeiro pode defender e reclamar a posse e a propriedade da universalidade da herança. Quando qualquer herdeiro reivindica herança não esta fazendo exclusivamente em seu benefício, mas também em prol da comunhão, já que, enquanto não ocorre a partilha a herança permanece em estado de indivisibilidade.
Neste sentido, o Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão dos direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição, ainda em vida.
1. INVENTÁRIO Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto,