Direito das sucesoes
Introdução
Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.
Segundo Clóvis Beviláqua:
“o direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento”.
O direito à sucessão é garantido na Constituição Federal. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, ou seja, pode ser negociado a herança.
Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Mas algumas coisas não são transmitidas com a morte, ou seja, as relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais.
O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 do CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após partilha, mas daí passa a ser um condomínio voluntário.
O direito das sucessões divide-se em:
a) Sucessão em geral;
b) Sucessão legítima;
c) Sucessão testamentária;
d) Inventário e partilha;
* 1. Da Sucessão em Geral * * Da abertura da Sucessão
A existência da pessoa natural termina com a morte real, conforme dispõe o art. 6º do CC:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. No mesmo instante em que a morte acontece abre-se a sucessão. Transmitem-se, automaticamente, o domínio e posse do de cujus