CIVIL
LIVRO I - DAS PESSOAS
“TODO SER HUMANO SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA ORDEM CIVIL”.
Trata se das pessoas naturais e Jurídicas no entanto para ser considerado pessoa natural basta ter sua própria existência, toda pessoa e capaz de direito e deveres na ordem civil, desde o seu nascimento, sendo assim todo ser humano tem direito ao nome nele compreendido o prenome e o sobrenome; A menoridade prevalece aos 18 anos completos quando a pessoa fica habilitada a prática e todos os atos civil, já os menores é conveniente ou prejudicial Por isso para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, por sua mãe, ou por tutor.
Pessoas Jurídicas não possuem realidade física, capacitando as a serem sujeitos de direitos e obrigações são de direito público, interno ou externo, e de direito privado, empregando sempre a expressão direitos humanos na forma da lei.
LIVRO II - DOS BENS
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Relata os bens, onde são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia. Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais). Tendo também os bens Públicos que são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme a pessoa jurídica de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municípios. Bens públicos de uso comum do povo. Assim a lei protege os bens do cidadão como também os bens públicos contra qualquer violação de indivíduos.
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
Fatos Jurídicos e feito com base nas normas que