inventário e partilha
Tem cunho regulamentador da transmissão da herança do falecido aos seus herdeiros.
Princípio da saisine - Art. 1.784. CC: “Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Espólio: É o patrimônio do “de cujus” formado pelo ativo, passivo, direitos e obrigações.
“Art.12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
V - o espólio, pelo inventariante;
Art. 1.791 CPC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Natureza do inventário. É um procedimento especial. (art. 982 parágrafo único do CPC)
MODALIDADES DE INVENTÁRIO
- INVENTÁRIO JUDICIAL ,
- EXTRAJUDICIAL e
- NEGATIVO (não tem previsão legal, é admitido pela doutrina e jurisprudência).
“Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Obs. importante:
LEI 6.858/1990: Menciona bens que não precisam ser levantados no inventário ou arrolamento. Basta um alvará judicial.
a) Valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida.
b) Montante das contas individuais do FGTS e do PIS quando não recebidos em vida pelo falecido (serão pagos perante a previdência social).
c) Restituição relativa a imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física
d) Saldos bancários, contas de caderneta de