Positivismo juridico
Introdução:
Como um representante típico do positivismo jurídico, Kelsen elabora sua teoria pura compreendendo o direito como uma ciência, ou seja, um saber exato, objetivo, atribuindo um caráter extremamente formalista e ignorando os seus conteúdos. Nesse sentido, o pensamento de Kelsen caminha para a definição de alguns métodos e princípios que caracterizam uma teoria jurídica fundamentada basicamente em normas.
1. Positivismo Jurídico e normativo:
Para Hans Kelsen, o Direito deveria ser entendido como norma, livre de qualquer concepção social ou valorativa. O princípio metodológico fundamental de sua obra Teoria Pura do Direito é libertar a ciência jurídica de todos os elementos de que não lhe são próprios. Sua teoria, então, se baseia no positivismo.
Kelsen consegue ver o Direito como sendo apenas um conjunto de normas representadas por prescrições que revelam a categoria do dever-ser e não da ordem do ser, conferindo a determinados fatos o caráter de jurídico ou antijurídico. Assim, vislumbra dizendo que: “Esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor, a dureza, o peso”.
Nesse contexto, Kelsen observa que a norma é um produto da vontade, elaborada com finalidade de regular a conduta humana e que funciona como um esquema de interpretação. Kelsen elucida que “o juízo em que se enuncia um ato de conduta humana constitui um ato jurídico ou antijurídico é o resultado de uma interpretação”.
O autor segue ainda dizendo que “a norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico ou antijurídico é ela própria produzida por um ato jurídico, que por seu turno, recebe a sua significação jurídica de outra norma”.
Desta forma a norma tem validade não pelo sentido de ser justa, mas sim por estar ligada a outra norma considerada superior denominada de norma fundamental. E é justamente com