Positivismo juridico
Quando, porem, se faz uma pesquisa debruçar sobre o complexo sistema de idéias jurídicas de Kelsen, não se pode senão fazê-lo de modo instrumental, dentro das pretensões desse escrito; uma analise detida da teoria Kelseniana do Direito demandaria esforços incontidos,que aqui se voltam somente para a compreensão do problema da justiça.
Hans Kelsen, como pensador do Direito, aqui computada sua passagem pelo Tribunal Constitucional Austríaco (1921), qualifica-se dentro do diversificado movimento a que se costuma chamar de positivismo jurídico. A importância de situá-lo nesse movimento esta em localizar seu pensamento, suas principais fontes de influencia e compreender suas pretensões teóricas.
Reflexo do positivismo cientificos do século XIX, o positivismo jurídico, como movimento de pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica etc. adentrou de tal forma nos meandros jurídicos, que suas concepções se tornaram estudo indispensável e obrigatório para a melhor compreensão lógico-sistemática do Direito.
Positivismo Jurídico e Normativismo
Com os pilares fixados no método positivista é que Hans Kelsen procurou delinear uma Ciência do Direito desprovida de qualquer outra influencia que lhe fosse externa.
As categorias do ser e do dever-ser são os pólos com os quais lida Hans Kelsen, para distinguir realidade e Direito, que caminham em flagrante dissintonia, em sua teoria.
Assim causalidade (ciências naturais) e imputação (ciência sociais) passam a ser as grandes categorias com base nas quais Kelsen estrutura seu pensamento.
Então a atitude do jurista, segundo Kelsen, deve consistir num partir da norma jurídica dada, para chegar à própria norma jurídica dada. Para o positivismo Kelseniana, a norma jurídica é o alfa e o Omega do sistema normativo, ou seja, o principio e o fim de todo o sistema.
Do conceito de validade é que se pode partir para o conhecimento