Pos modernidade e direito
Resumo: Este artigo tem por objetivo esboçar a relação entre a filosofia pós-moderna e a ciência jurídica. Conceitua, de forma breve, o que vem a ser o pós-modernismo depois de ter contextualizado a relação entre filosofia e direito. E termina declarando o papel do conhecimento e a função legislativa da filosofia, bem como suas implicações na hermenêutica e na axiologia jurídica.
Palavras chave: Filosofia, Sociologia, Ciência Jurídica, Pós–Modernidade, Direitos Humanos.
Introdução
O presente trabalho visa conciliar algumas reflexões derredor da pós-modernidade com outras tantas acerca da Ciência Jurídica. Para tanto, procurou-se, de proêmio, caracterizar a pós-modernidade, deixando claro, entretanto, que os limites do que nela está contido– se é que assim se pode afirmar – são difusos, rarefeitos e fluidos, tal como ela própria, enquanto categoria do pensamento. Ato contínuo, e por ser a pós-modernidade uma corrente do pensamento, procura-se estabelecer o papel do conhecimento e a função legislativa da Filosofia.
Procede-se, então, a conceituar os direitos humanos e suas sucessivas gerações, com breve revisão histórica dos agentes que conduziram a cada uma delas, para que, enfim, ficasse demonstrada a conexão entre a Ciência Jurídica e a Pós-Modernidade.
A pós-modernidade
Neste artigo, pós-modernidade é o movimento que engloba todas as correntes filosóficas desenvolvidas ou aprofundadas depois de maio de 1968; é, pois, um conceito amplo, que engloba teóricos das mais variadas vertentes e caracterizado, fundamentalmente, pelo questionamento dos alicerces do pensamento filosófico e político vigentes.
Esse tipo de discurso toma corpo, a partir da década de 60, influenciado, principalmente, pelos ares de uma cultura pós-filosófica, pela “morte do homem”,