direito e pos modernidade
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A pós-modernidade será compreendida ao adotar a posição de crise na modernidade, essa com seus limites e até insuficiências. Se a pós-modernidade for compreendida como um momento histórico, isso significa que se não houve uma superação, houve pelo menos um fenômeno de compreensão da modernidade. Ao abordar a expressão “pós-modernidade”, detecta-se o problema de definir “modernidade” e suas cronologizações, visto que como diz Latour, a modernidade possui sentidos diferentes para diferentes autores, mas que todos apontam para uma passagem de tempo. Para que houvesse essa transação, ocorreram choques ou antagonismos dessas dimensões. Os diversos movimentos e crises ocorridos são anterior àquilo que se chama pós-modernidade, porém para ter ocorrido essa ruptura de paradigmas houve grandes comprometimentos das estruturas que se tornaram indisfarçáveis e não se pode negar ou afirmar que em algum momento houve um entrecruzamento desses dois paradigmas. Ao se considerar as constantes mudanças que estão sendo atravessas e dão espaço a algo que é novo e está se desmanchando em novos valores, verifica-se a pós-modernidade. A partir dela é possível perceber a hegemonia de novos valores (valores modernos) que marcam um tempo diverso do que vinha sendo vivido. A percepção dessa transição que tem um cíclico (espiral) implica a idéia de superação, preenchendo lacunas ou deficiências. Nessa pós-modernidade se verifica tanto recuos ao passado como delírios acerca do futuro, mas que leva a insegurança de tempos. A pós-modernidade, porém não é um projeto ou tempo pronto e acabado, mas sim em andamento. A discussão em torno de modernidade e pós-modernidade alcança não só a vida cotidiana, mas as diversas áreas do conhecimento humano em um processo lento ao longo dos anos, sem data fixa, mas que se torna mais claro principalmente pós-guerra. Na vida cotidiana social as mudanças ocorridas se projetam também na prática jurídica, trazendo de alguma forma insegurança nos