Politica criminal
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 18
FALA-SE DA FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO PENAL. O QUE SIGNIFICA E QUAIS SÃO OS SEUS EFEITOS.
ELIENE MARIANO FERNANDES
PARANAÍBA/MS
2012
1. INTRODUÇÃO
O direito penal possui a finalidade legítima e a ilegítima ou não autorizada. A finalidade não autorizada exterioriza-se por meio de duas funções: a manifesta e a latente. A primeira diz respeito a “...condições objetivas de realização da norma, ou seja, as que a própria norma alcança em sua formulação.” E na segunda - função latente – “o que se dá é que a norma encobre a sua real significação, desenvolvendo efeitos distantes daqueles deixados a descoberto”[1].
A função não autorizada do direito penal dá vida à chamada função simbólica do direito penal causando efeitos negativos para o desenvolvimento de um direito criminal mais próximo do justo e do adequado para a sociedade.
2. DESENVOLVIMENTO
Diz-se que o direito penal desempenha função simbólica quando uma norma positivada possui significado ilusório ou irreal, ou seja, a norma aparenta ter um significado, mas na verdade possui outro. Esta função oculta da norma penal é mais bem visualizada no momento de sua aplicação, uma vez que produzirá efeito diverso daquele que fora pré-definidos pelo legislador[2]. A função simbólica mascara o contexto de uma realidade e cumpre papel promocional[3]. Nesse sentido são os ensinamentos da professora e doutora em Direito penal Alice Bianchini. O que importa, para a função simbólica, é manter um nível de tranquilidade na opinião pública, fundado na impressão de que o legislador se encontra em sintonia com as preocupações que emanam da sociedade. Criam-se, assim, novos tipos penais, incrementam-se penas, restringem-se direitos sem que, substancialmente, tais opções representem perspectivas