Política Criminal
Segundo LISTZ, entende-se como Política Criminal um conjunto sistemático de princípios segundo os quais deve o Estado, conduzir a “luta” contra o crime por meio da pena.
Ele distingue Política Social, da Política Criminal, afirmando que enquanto aquela aspira evitar ou limitar as causas sociais da delinquência, esta tem mais íntima relação com o individuo criminoso e consiste na luta contra o delito.
A Política Criminal é que deve indicar as mais eficazes estratégias da defesa social. Se a Sistemática Penal não esta garantindo a proteção social da Criminalidade, então é preciso mudar a política, fazer uma reforma e eliminar os fatores negativos.
Segundo a União Internacional de Direito Penal, através de seus estatutos e sua doutrina, os princípios fundamentais da Escola Politica Criminal, diz que o crime é um fato social e a missão do Direito Penal é a luta contra a criminalidade, pena não é o único meio de luta contra o crime e a duração da pena não deve levar em consideração a gravidade material da infração , a pena tem que ser finalística.
O delinquente é dividido em dois tipos: ocasionais e habituais, sendo os habituais devem permanecer por mais tempo recolhido devido a sua nocividade no meio social. O próprio meio social foi quem o fez delinquente, contesta a eficácia da retribuição e pugna por tratamento diverso ao delinquente que mostrasse estado perigoso, nascendo dessa ideia a medida de segurança, e usava o lema: “O máximo de defesa social, com o mínimo de castigo individual”.
O idealismo da Escola da politica criminal, também chamada de Sociológica foi muito mais fecundo que o de outras escolas, em termos de realizações práticas, uma vez que se preocupava mais com as soluções do que com o plano Filosófico. Várias medidas substitutivas de pena surgiram, como por exemplo o Tratamento Tutelar dos menos delinquentes.
A partir dos princípios da Politica Criminal, surgia também a Escola da