o que é a politica criminal
Por Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque
I.
A política criminal strictu sensu consiste no programa de objectivos, de métodos de procedimento e de resultados que o Ministério Público e as autoridades de polícia criminal prosseguem na prevenção e repressão da criminalidade. A política criminal tem, pois, dois pilares: o preventivo e o repressivo. Portugal não tem nem um nem outro.
Vivemos hoje o vácuo
de uma política criminal democrática. As consequências são nefastas para o
funcionamento do sistema penal, para a credibilidade do sistema judiciário e, mais genericamente, para o equilíbrio e o desenvolvimento da sociedade portuguesa.
O pilar preventivo é hoje totalmente descurado, com a excepção da criminalidade económica. Com efeito, por força das obrigações internacionais do Estado português, a criminalidade económica já é hoje prevenida muito eficazmente através de uma rede crescente de deveres de colaboração e de informação dos agentes bancários, financeiros, comerciais, dos advogados e outros profissionais, de códigos deontológicos profissionais e de regras de escrutínio do funcionamento da administração pública central, regional e local e das outras pessoas colectivas públicas e privadas (cfr. a Segunda Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4.12.2001, relativa à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, já transposta pela Lei n. 11/2004, de
27.3). O fim do segredo bancário no âmbito da perseguição criminal reforça esta tendência (cfr. artigo 12 (2) da
Convenção das Nações Unidas para a supressão do financiamento do terrorismo, de 9.12.1999, já ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n. 31/2002, de 2.8; o artigo 12, n. 6, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, já ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 19/2004, de
2.4; o artigo 4 da