politica criminal
Pressupõe um desejo de objetividade- a busca da melhor adequação possível ao objeto e da escolha inicial dos eixos de diferenciação.
A ESCOLHA DOS EIXOS DE DIFERENCIAÇÃO
A Política criminal pressupõe necessariamente uma referencia ao fenômeno criminal, como um conjunto dos comportamentos de transgressão ás normas de um grupo social determinado, por um dos membros do grupo. Nem por isso, a escolha é algo inalterável.
Sua classificação é subjacente dos valores de referencia explicita ou implícita. Sua organização se dar a diversas formas , das correntes ideológicas e dos valores que elas projetam como princípio de organização social- liberdade, igualdade, alteridade, solidariedade que exprime a interdependência de cada parte do corpo social.
Solidariedade como base da especificidade da sanção repressiva do direito.
A DIFERENCIAÇÃO INFRAÇÃO / DESVIO
De surgimento tardio, a palavra desvio é ora considerada num sentido mais amplo, englobando a infração, ora oposta á infração num sentido mais estrito no qual se percebe, misturada talvez á velha distinção público/privado concepção da norma.
Assim surgem dois conjuntos nos quais é possível situar, de um lado, a infração (normatividade ) , de outro, o desvio ( normatização) . Em princípio , a relação entre esses dosi conjuntos deve ser posta em termos de inclusão, o sistema normativo jurídico aparecendo como subconjunto do sistema de normatização social.
A INFRAÇÃO, além da noção técnica de incriminação penal, remete a ideia de transgressão de uma norma jurídica.
Transgressão, comportamento incompatível com a norma jurídica, ela é mais frequentemente definida com relação a proibição, e mais raramente pela injunção ( distinção dos delitos de ação e de omissão em direito penal )
DESVIO, aparece mais como não-conformidade com a norma do que como incompatibilidade, é um comportamento em si difuso, menos nítido, é mais um estado com certa duração do