Política Criminal
Aluno: Adriano Eduardo Cabbau
A prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz na fase policial é constitucional quando se trata de crimes de que trata a Lei Maria da Penha?
R: Antes de aprofundar o tema acima questionado faço uma observação simples e sem muitas delongas que sempre me chamou a atenção. Quando um novo diploma legal entra em vigor dentro no nosso ordenamento jurídico, muitos doutrinadores e estudiosos do direito já questionam de maneira veemente a constitucionalidade de tal dispositivo (v.g Lei Maria da Penha).
Este assunto acerca da prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz na fase policial, requer certos cuidados, de maneira que devemos observar os regramentos legais da Constituição e do CPP em conjunto com a Lei Maria da Penha, pois um complementa o outro, observadas as regras de hierarquia entre as leis, de maneira que se formos observar apenas a lei em comento isoladamente, podemos ser induzidos a erros de interpretação. A grosso modo, analisando apenas a pergunta feita com relação a constitucionalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz na fase policial podemos dizer que essa regra vai contra a Constituição Federal/88, pois quando a Lei Maria da Penha foi promulgada vigorava o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 5.349/67, que se referia a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz no curso da investigação policial, contudo, tal dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois tal regramento trazia ofensa ao sistema acusatório (ampla defesa, contraditório etc).
Neste diapasão, verificamos que o juiz não pode agir de ofício antes da instauração da ação penal, pois, ele só poderá agir após a provocação da autoridade policial, da ofendida e do membro do Ministério Público. Ao Magistrado caberá, no entanto, o poder de atuar após a instauração da ação penal. O juiz deverá atuar de ofício (inclusive por decreto de prisão), dentro da relação processual, na