Policitação
A Policitação, também chamada de Oferta, representa a manifestação de vontade dos chamados policitante e proponente, no qual este manifesta sua vontade de se vincular com a outra parte, ela representa a declaração de vontade do proponente em relação ao oblato. Necessariamente, para que o contrato se torne perfeito, o oblato deve aceitar. O policitante é aquele que ocasiona a formação do contrato por meio de uma declaração unilateral de vontade, que, salvo disposição em contrário, tem por característica fundamental vinculá-lo aos termos da proposta por ele feita.
1.1 DA PROPOSTA DO CÓDIGO CIVIL
Segundo o art. 427,CC ele consiste na declaração de vontade emitida com a finalidade de realização de um contrato futuro. A intenção do propoente é comunicar ao destinatário sua intenção de contratar. Para tanto, a proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto, de forma que seja séria, completa, dirigida a pessoa a quem se destina e inequívoca. Ela é séria, quando não se reveste de ironia e objetiva a efetiva concretização do negócio. Da mesma forma, deve ser completa contendo toda a intenção do propoente, indicando todos os aspectos do que se pretende e fornecendo ao destinatário todas as informações importantes para que possa manisfestar, livre e essencialmente, sua vontade de contratar ou não. É dirigida a pessoa a quem se destina quando de trata de proposta Intuitu personae, na qual terceiros não podem validamente aceitar a proposta, salvo se tratar de pessoa autorizada a contratar em nome daquele a quem se destina a proposta. A proposta deve ser ainda inequívoca quando traduzir de um modo incontestável a vontade da parte propoente, mas não se faz imperioso que ela seja expressa ( quer escrita ou verbal), podendo ser, também tácita e específica, descrevendo os pontos principais do contrato, sendo isto que a diferencia dos negócios preliminares. A proposta dirige-se a uma pessoa determinada ou determinável.