Policitaçao
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
I – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (FASE DAS TRATATIVAS)
Como já visto, a boa-fé objetiva deve existir desde a fase pré-contratual. Nesta fase, que é a fase das tratativas, existem as negociações preliminares. Há uma troca de experiências visando um possível e eventual contrato futuro.
Em regra, essa troca de experiências não obrigam os negociantes a contratar e consequentemente se não houver a contratação não haverá espaço para responsabilidade civil. As negociações preliminares, assim, por não vincular os negociantes, podem ser rompidas de maneira normal, sem prejuízos e consequentemente não há responsabilidade civil.
Exceção: As negociações preliminares, negociações avançadas, com ruptura injustificada, com prejuízo, de modo a ofender a boa-fé objetiva, gerando uma legítima expectativa de contratação, pela conduta de um dos negociantes, que pode não estar agindo com transparência, podem gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 322) exige transparência, portanto, é preciso que o negociante que quer contratar seja transparente de modo a não alimentar expectativas que, por suas atitudes, se tornam legitimas, pois aquele contratante que tem a legítima expectativa de contratar já pode estar se preparando para este fim.
-Resumindo: em regra, as negociações preliminares não vinculam, ou seja, quem está negociando não é obrigado a contratar e, se não contrata, não é obrigado a reparar eventuais prejuízos experimentados pelo outro. Excepcionalmente, o rompimento das tratativas pode gerar dever de indenizar, desde que ocorra:
a) estágio avançado das negociações;
b) ausência de transparência por parte de um dos negociantes;
c) criação de legítima expectativa de que a contratação ocorrerá;
d) rompimento abrupto e injustificado das negociações;
e) prejuízos a um dos negociantes.
Somente se estes requisitos, que violam a boa-fé objetiva, estiverem