Da formação dos contratos
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DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS * A manifestação da vontade é o primeiro e o mais importante quesito da existência do negócio jurídico. * O contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. * NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES * O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. * A proposta é também chamada de oferta, policitação ou oblação – dá inicio à formação do contrato e não depende de forma especial. * A oferta é antecedida de uma fase, às vezes, prolongada – negociações preliminares, também denominada de fase de puntação. * Na fase de puntação – as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. * Qualquer das partes pode afastar-se simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. * A responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente. * O fundamento para o pedido de perdas e danos d parte lesada não é o inadimplemento contratual, mas a prática de um ilícito civil – art. 186 CC. * As negociações preliminares não gera obrigações, mas faz surgir deveres jurídicos para os contraentes – decorrentes da incidência do princípio da boa-fé. * Art. 422 CC * PROPOSTA * Identificam-se três fases na formação do contrato: * 1 - fase das negociações preliminares ou da puntação; * 2 – fase da proposta (oferta, policitação, oblação); * 3 – fase da aceitação ou da conclusão do negócio – celebrado mediante contrato preliminar ou definitivo. * A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar – é, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual. * A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra